O Cargo público é caracterizado como um conjunto diversas atribuições e responsabilidades que devem ser acometidas a um determinado servidor do Estado. A lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, não exime o direito do funcionário a ter empresas próprias ou outras remunerações. Entretanto, de acordo com a Lei 8112/1990, o funcionário público tem algumas restrições em quesitos trabalhistas.
O Artigo 117 Alterado pela MP-002.225-000-2001 ostenta a seguinte proibição:
X – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.
Ou seja, o funcionário público pode estar diretamente relacionado abertura de uma empresa, desde que sua função não seja em favores de gerência ou a administração. Uma outra observação que deve ser constatada, é que o funcionário público não pode abrir uma empresa individualmente, pois desta maneira ele seria único administrador direto.
A única forma em que o funcionário publico poderá exercer demais funções em ambiente próprio, é por meio de uma sociedade. Exemplo: Empresa de Arquitetura, sócio 1 tem como função de cuidar da administração e de todo setor gerencial dos projetos, e o sócio 2 (funcionário publico) desenhar os projetos. Assim os lucros da empresa serão divididos em partes iguais e o funcionário publico não terá uma relação direta com o setor administrativo.
Deixe um comentário