No regime da comunhão universal todos os bens presentes ou ainda futuros dos cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou após o casamento, tornam-se comuns, no entanto constituindo uma só massa. Sendo assim cada cônjuge tem o direito à metade ideal do patrimônio comum.
Embora seja necessário haver a comunicação tanto do ativo, quanto do passivo para que dessa maneira seja estabelecida uma verdadeira sociedade. Contudo perante ao regime da comunhão universal todos os bens adquiridos são pertencentes ao casal em proporções iguais.
Embora o regime da comunhão universal implique na questão da comunicabilidade tanto dos bens presentes, quanto dos bens futuros, há envolvida na mesma uma exceção, sendo que a lei elimina da comunhão alguns bens, devido aos mesmos terem efeitos pessoal.
A extinção do regime da comunhão universal de bens ocorre caso um dos consortes venha a óbito, ou caso haja o divórcio, anulação do casamento, separação judicial ou sentença jurídica de nulidade.
É importante ressaltar que o regime de bens pode ser alterado depois o casamento, mediante alvará judicial. Além disso os consortes devem concordar com está ação. Além do regime da comunhão universal de bens são existentes vários outros modelos de pactos antenupciais.
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